NFC-e - Perguntas e Respostas

NFC-e

NOTA FISCAL DE VENDA A

CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Perguntas e Respostas
Versão 1.6
Atualizado 23/05/2019


I - INFORMAÇÕES INICIAIS

1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

Nota Fiscal de Venda a consumidor, modelo 2

Cupom Fiscal emitido por ECF.

3. Quais são as vantagens da NFC-e?

  • Dispensa de homologação pelo Fisco do programa emissor;
  • Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
  • Uso de Impressora comum, térmica, jato de tinta ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Lacres na impressora, etc.);
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
  • Possibilidade de redução significativa dos gastos com papel;
  • Possibilidade de uso de novas tecnologias;
  • Flexibilidade de expansão de Pontos de vendas (Caixas);
4. Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?

Somente nas operações internas de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).

5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?

Sim, apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.

6 O contribuinte pode emitir somente NF-e em todas as suas operações?

Sim, ao invés de emitir NFC-e, o contribuinte pode optar por emitir somente NFe. Neste caso o contribuinte não deve ter ECF ativo.

7. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

8. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19/16.
No Estado da Bahia, a NFC-e está regulamentada no RICMS, Decreto 13.780/12, nos artigos 107-A a 107-I


II - REQUISITOS

9. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?

  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  • Possuir impressora comum, térmica, jato de tinta ou a laser;
  • Possuir acesso à Internet para obtenção da autorização da NFC-e;
  • Obter orientações para configuração do programa emissor e gerar o CSC - Código de Segurança do Consumidor, acessando na Internet o endereço www.sefaz.ba.gov.br e escolhendo as opções Nota Fiscal de Consumidor eletrônica > Como se tornar emissor de NFC-e ;

10. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito de NFC-e?

Não. O Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstraram o interesse em desenvolver uma solução gratuita, sob exclusiva responsabilidade do próprio desenvolvedor.

11. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não
está preparado para emitir a NFC-e.

12. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e?

Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

13. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?
Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindoo padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
  • A1 - é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
  • A3 - é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso do tipo A1 ou A3.

14. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?

Sim. O mesmo certificado digital pode também ser utilizado por todos os estabelecimentos do contribuinte. 

III) ADESÃO

15. Quais os procedimentos junto a SEFAZ para aderir à NFC-e?

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá acessar o sítio da SEFAZ na Internet em www.sefaz.ba.gov.br e escolher as seguintes opções: Inspetoria Eletrônica > Nota Fiscal > Nota fiscal do consumidor eletrônica > EMPRESÁRIO - Como se tornar emissor de NFC-e. Deverá então baixar a instrução para configuração do seu programa emissor e gerar o CSC - Código de Segurança do Contribuinte. Este código é único para a empresa (CNPJ básico), devendo ser gerado um para uso no ambiente de homologação e outro para uso em produção (para este ambiente podem ser gerados até dois
códigos).

Obs.: o acesso para obtenção do CSC deverá ser efetuado com o mesmo login e senha do contribuinte, utilizado para acesso restrito de funcionalidades disponibilizadas na Internet.

16. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?

A partir de janeiro de 2019, todos os contribuintes já estão obrigados a emitir NFC-e, exceto os inscritos como MEI (Micro Empresário Individual).

17. Quais as situações em que não se aplica a obrigação de emissão de NFC-e?

O art. 107-B do RICMS, Decreto nº 13.780/12 estipula:
“§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II – nas prestações de serviços de comunicação;
III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações
V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual –MEI”.

18. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?

O consumidor poderá optar por receber através de mensagem eletrônica o código de acesso para consulta da NFC-e, dispensando a impressão do DANFE NFC-e. Caso deseje receber o documento impresso poderá escolher
por recebê-lo na forma completa ou na forma simplificada, sem a discriminação dos produtos adquiridos.
Outra mudança é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, ou pela leitura do QR-Code impresso no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) por intermédio de um smartphone ou tablet.

19. O acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras de software?

Atualmente o acesso a esses ambientes da NFC-e da SEFAZ está disponível somente para os desenvolvedores inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

IV) DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E (DANFE_NFC-E)

20. O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?

O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
  • Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
  • Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
  • Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
  • O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.

21. O que é QR-Code?

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.

22. Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?

Tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos
gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

23. Em que momento o DANFE_NFC-e deve ser impresso?

O DANFE NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e no momento da venda presencial, quando solicitado pelo consumidor, em substituição ou em complemento ao envio de mensagem eletrônica contendo o código de acesso para consulta ou ao envio do arquivo XML da nota. Nas vendas para entrega em domicílio ou quando emitida a NFC-e em contingência, a impressão do DANFE NFC-e, na forma completa é obrigatória.

24. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.

25. Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?

Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.
Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 56 mm e margens laterais com, no mínimo, 0,2 mm.
Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.
26. Posso utilizar qualquer tipo de impressora?

Não. Para impressão do DANFE, o contribuinte deverá utilizar impressoras não fiscais, com impressão térmica, jato de tinta ou a laser, que permitam a legibilidade do QR Code.

27. O que é o Código de Segurança do Contribuinte - CSC?

O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

ATENÇÃO: O CSC é requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

28. Qual o procedimento para solicitar o Código de Segurança do Contribuinte - CSC?

O contribuinte deverá obter Instrução para configuração do seu programa emissor e o CSC - Código de Segurança do Contribuinte na página da Internet www.sefaz.ba.gov.br, acessando Inspetoria Eletrônica > Nota Fiscal > Nota fiscal
do consumidor eletrônica > EMPRESÁRIO - Como se tornar emissor de NFC-e.

Obs.: o acesso para obtenção do CSC deverá ser efetuado com o mesmo login e senha do contribuinte, utilizado para acesso restrito de funcionalidades disponibilizadas na Internet. Este código é único para a empresa (CNPJ básico), devendo ser gerado um para uso no ambiente de homologação e outro para uso em produção (para este ambiente podem ser gerados até dois códigos).

V) EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

29. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência offline que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ,
imediatamente depois de superado os problemas técnicos ou em um prazo de até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

30. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

VI) DETALHES OPERACIONAIS

31. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada.
O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nas hipóteses indicadas a seguir e desde que não tenha ocorrido circulação da mercadoria com a NFC-e a ser cancelada:
I - em até 30 (trinta) minutos da concessão da Autorização de Uso da NFC-e emitida com incorreção;
II - em um prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, para a NFC-e cuja autorização, devido a problemas técnicos de comunicação, só tenha sido obtida após ter sido emitida, para conclusão da operação de venda, outra NFC-e emitida em contingência. Para a realização deste cancelamento deve ser informada a Chave de Acesso da NFC-e emitida em contingência, que a substituiu.

Vencido o prazo para cancelamento da NFC-e, o RICMS permite a regularização do estoque com o procedimento previsto nos parágrafos do Art. 92: § 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da
mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta.

§ 2º A NF-e referida no § 1º deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo “Informações
complementares”.

32. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do webservice de eventos (utilizar o código do evento adequado, conforme o tipo de cancelamento), devendo ser autorizado pela SEFAZ.

O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

33. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica não é utilizada na NFC-e

34. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

35. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim. O contribuinte pode utilizar plataformas móveis para emissão de NFC-e.

36. Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFENFC-e?

Verifique a viabilidade técnica de uso do ECF para impressão do DANFE-NFCe com o fabricante do seu equipamento.

37. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65). A numeração da NFC-e, definida pelo contribuinte, deverá ser seqüencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo ser utilizado o algarismo zero apenas no caso de utilização de série única.

38. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741/2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFC-e a mesma deverá constar no campo próprio do arquivo eletrônico da NFCe (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.

39. Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
  • Utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
  • Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
  • É vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
  • O campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
  • O campo 17 do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
  • Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
               - aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
               - aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
               - às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

VII) INFORMAÇÕES TÉCNICAS

40. Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?

Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br)

41. Quais são os webservices da NFC-e?

Os webservices a serem configurados no programa emissor de NFC-e podem ser obtidos em www.sefaz.ba.gov.br > Nota Fiscal de Consumidor eletrônica > Como se tornar emissor de NFC-e > Baixar instrução para configuração do
programa emissor.

42. Como posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?

Por meio da Central de Atendimento, tel 0800-0710071 ou através do correio eletrônico faleconosco@sefaz.ba.gov.br.
Problemas técnicos identificados na obtenção da autorização de uso da NFC-e devem ser relatados para o e-mail suportenfe@sefaz.ba.gov.br.

VIII) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

43. Contribuinte que está obrigado a transmitir o arquivo Sintegra deve informar neste arquivo as NFC-e emitidas?

A partir de 2019 não é mais obrigatório a apresentação de arquivo Sintegra exigido pelo Convênio ICMS 57/95

44. Contribuinte que passar a emitir NFC-e também está obrigado ao TEF?

Contribuinte que emitir NFC-e não está obrigado a utilizar TEF, ou seja, a integrar o programa emissor com o sistema de autorização de pagamento por cartão de crédito ou débito. Se já for usuário de TEF é recomendável que
continue a utilizar, pelos benefícios trazidos nos controles das vendas efetuadas. Nas emissões de NFC-e em que o pagamento seja efetuado por cartão de crédito ou débito, será obrigatório informar se a transação foi efetuada com
POS ou com TEF; utilizando-se esta última opção, será obrigatório a informação do CNPJ da Credenciadora e o código da autorização.

45. Há exigências específicas para venda de combustível em postos de abastecimento?

Os postos revendedores de combustível estão obrigados a informar na NFC-e os dados de identificação do tanque, da bomba, do bico abastecedor e dos valores dos encerrantes inicial e final.

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